Horas In Itinere em Sorocaba — Quando o Deslocamento Conta Como Hora de Trabalho
Entenda como funcionam as horas in itinere em Sorocaba. Saiba quando o deslocamento em fretado conta como hora de trabalho, o que mudou com a Reforma Trabalhista e como sindicatos locais podem garantir o direito.
Horas In Itinere em Sorocaba — Regras, Direitos e Casos em que o Deslocamento é Remunerado
Introdução: O Dilema do Fretado e o Tempo Perdido no Trânsito
Imagine a cena, que é a realidade para milhares de trabalhadores em Sorocaba: são 5:30 da manhã, ainda está escuro, e você está em um ponto de ônibus no bairro Cajuru, ou na Vila Helena, esperando o fretado da empresa. Você embarca. O ônibus leva, no mínimo, uma hora para cruzar a cidade, pegar outros colegas e chegar na fábrica na Zona Industrial ou na Rodovia Castelo Branco, às 7:00, para você "bater o ponto".
Ao final do dia, a mesma jornada se repete. No total, você passa duas horas por dia, ou mais, dentro de um transporte fornecido pela empresa. E a pergunta que vale milhões: Esse tempo conta como hora de trabalho?
Esse tempo é o que o mundo jurídico chama de Horas In Itinere (em latim, "horas no itinerário" ou "no caminho").
Durante décadas, a resposta da Justiça do Trabalho foi "SIM", desde que certas condições fossem preenchidas. No entanto, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) promoveu uma verdadeira revolução nesse tema, mudando o Artigo 58 da CLT e, em regra, excluindo esse direito.
Mas a história não acaba aí. A mudança na lei gerou um debate jurídico complexo, especialmente para contratos de trabalho antigos. Além disso, o que a lei geral tirou, o seu Sindicato em Sorocaba pode ter garantido.
Este guia completo irá explicar o que eram as horas in itinere, o que a lei diz hoje, quem ainda pode ter esse direito e por que a análise de um advogado trabalhista em Sorocaba é crucial antes de aceitar que esse tempo é "perdido".
1. O Que Eram as Horas In Itinere? (A Regra de Ouro ANTES de 2017)
Para entender o debate de hoje, precisamos entender o que valia até 10 de novembro de 2017. O direito não era para todos. Para ter o tempo de deslocamento pago como hora extra, o trabalhador precisava cumprir DOIS requisitos simultaneamente, conforme a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
Requisito 1: O Local de Trabalho
O local de trabalho tinha que ser de difícil acesso OU não servido por transporte público regular.
- Difícil Acesso: Locais ermos, estradas de terra perigosas, fazendas distantes.
- Sem Transporte Público: O ponto de ônibus mais próximo ficava a quilômetros de distância, ou os horários do transporte público eram totalmente incompatíveis com os horários de entrada e saída da fábrica (ex: a linha de ônibus só passava às 8h, mas o turno começava às 6h).
Requisito 2: O Fornecimento do Transporte
O empregador fornecia a condução (o fretado, a van, o ônibus da empresa).
O Raciocínio da Justiça (Antigo):
Se o local era de difícil acesso e a empresa era a única que podia levar o trabalhador até lá, o trabalhador não tinha outra escolha. Ele não estava "livre" durante o trajeto; ele estava, na prática, à disposição do empregador desde o momento em que subia no fretado. Logo, esse tempo era considerado parte da jornada de trabalho.
Em Sorocaba, isso era o "pão e manteiga" de muitas ações trabalhistas, especialmente envolvendo as grandes indústrias da Zona Industrial e do corredor da Castelo Branco, ou de trabalhadores rurais.
2. A PÁ DE CAL: O Que Diz a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
A Reforma Trabalhista foi brutalmente clara sobre o tema. Ela alterou o Artigo 58, § 2º da CLT, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 58, § 2º: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador."
Traduzindo do "juridiquês":
A nova lei diz que, NÃO IMPORTA se o local é de difícil acesso.
NÃO IMPORTA se não tem transporte público.
NÃO IMPORTA se é o fretado da empresa que te leva.
Esse tempo, por definição legal, NÃO É MAIS HORA DE TRABALHO.
Para os contratos de trabalho iniciados após 11 de novembro de 2017, a regra é esta. O tempo no fretado da Toyota, da ZF, da Schaeffler, ou no ônibus que leva para a colheita na zona rural de Sorocaba, legalmente, não é mais computado na jornada.
3. Mas... e Quem Trabalha no Ônibus? (A Diferença entre "In Itinere" e "Tempo à Disposição")
Aqui está a primeira grande exceção. Uma coisa é o trabalhador estar no fretado dormindo, lendo ou ouvindo música. Outra, completamente diferente, é ele estar trabalhando.
Se o empregador exige que, durante o trajeto no fretado, o trabalhador:
- Responda e-mails corporativos;
- Participe de reuniões por call ou WhatsApp;
- Preencha relatórios de produção;
- Receba ordens ou instruções do supervisor (que está no mesmo ônibus).
Isso DEIXA de ser hora in itinere (tempo de deslocamento) e passa a ser TEMPO À DISPOSIÇÃO (Art. 4º da CLT).
Neste cenário, não estamos mais discutindo a Súmula 90 ou o Art. 58. Estamos discutindo o fato de que o trabalho começou antes de bater o ponto. E esse tempo, se provado, deve ser pago como hora extra, com adicional e todos os reflexos.
4. A Exceção Mais Importante: O Que Diz o seu SINDICATO em Sorocaba?
Esta é a informação que a maioria dos trabalhadores não tem. A Reforma Trabalhista também fortaleceu o princípio do "negociado sobre o legislado".
O que isso significa? Que a lei geral (CLT) pode dizer "não", mas se o seu Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou sua Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) disser "sim", então o que vale é o que o Sindicato negociou!
Muitos sindicatos fortes de Sorocaba (como o Sindicato dos Metalúrgicos, dos Químicos, da Construção Civil, etc.) podem ter negociado com as empresas a manutenção do pagamento das horas in itinere, mesmo depois da Reforma.
Essa negociação pode aparecer de várias formas no Acordo Coletivo:
- Pagamento integral: "Fica mantido o pagamento de 2 horas in itinere por dia..." (Raro, mas pode existir).
- Pagamento parcial/fixo: "A empresa pagará, a título de horas in itinere, o valor fixo de 30 minutos por dia..." (Mais comum).
- Prêmio/Bônus: "A título indenizatório pelo tempo de deslocamento, será pago um bônus de X% sobre o salário..."
REGRA DE OURO: Se você trabalha em uma empresa que fornece fretado em Sorocaba, a primeira pergunta que seu advogado deve fazer é: "O que diz o Acordo Coletivo dessa categoria?". A resposta para o seu direito pode estar lá, e não na CLT.
5. O Debate Jurídico: E os Contratos Antigos (Anteriores a 2017)?
Aqui o post fica técnico, mas é fundamental. O que acontece com um trabalhador que foi contratado em 2010 (quando a Súmula 90 valia) e continuou trabalhando na mesma empresa depois de 2017?
A lei nova "apaga" o direito antigo? A empresa poderia simplesmente parar de pagar quem recebia?
Isso criou uma das maiores brigas jurídicas pós-reforma. De um lado, a tese do Direito Adquirido; do outro, a tese da Aplicação Imediata da Lei.
- Argumento do Trabalhador (Direito Adquirido): Quando fui contratado em 2010, as horas in itinere faziam parte do meu "pacote" de remuneração. Elas aderiram ao meu contrato de trabalho (Súmula 51 do TST). A lei nova não pode retroagir para me prejudicar, pois isso fere o Art. 5º da Constituição (ato jurídico perfeito e direito adquirido).
- Argumento da Empresa (Aplicação Imediata): A lei processual e as normas de ordem pública (como a CLT) têm aplicação imediata. O direito não era "adquirido", era uma "expectativa de direito" baseada em uma lei que não existe mais. A partir de 11/11/2017, a nova regra vale para todos, velhos e novos contratos.
Qual a Posição da Justiça do Trabalho Hoje?
Essa briga foi parar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento que prevaleceu é o de que a nova lei (Art. 58, § 2º) tem aplicação imediata a todos os contratos vigentes.
Ou seja, mesmo o trabalhador contratado em 2010, em regra, perdeu o direito às horas in itinere a partir de 11/11/2017.
MAS (e é um "mas" importante): Se a empresa, por liberalidade ou por força de um Acordo Coletivo antigo, já pagava esse valor no holerite, ela não poderia suprimi-lo unilateralmente se ele já tivesse integrado o salário (princípio da irredutibilidade salarial e da condição mais benéfica).
Como você pode ver, é um debate caso a caso, extremamente técnico, que depende de um advogado para analisar as Súmulas e decisões recentes do TST.
6. Como Provar a Hora In Itinere (Nos Casos em que Ela Ainda Cabe)
Se o seu caso se enquadra em uma das exceções (trabalho no ônibus ou previsão em Acordo Coletivo), você precisará de provas para cobrar na Justiça do Trabalho de Sorocaba.
Cenário 1: Provar o Trabalho Durante o Deslocamento
- Testemunhas: Colegas que estavam no mesmo fretado e viam você com o notebook, respondendo ao chefe, ou participando de calls.
- Provas Digitais (Ouro Puro):
- Logs de login/logout no sistema da empresa (que mostram conexão fora do horário de trabalho).
- E-mails enviados e recebidos, com data e hora batendo com o trajeto.
- Prints de grupos de WhatsApp, com seu chefe dando ordens às 6:00 da manhã, enquanto o ônibus estava na Av. Ipanema.
Cenário 2: Provar o Descumprimento do Acordo Coletivo
- O Acordo Coletivo (ACT/CCT): O documento em si, que seu advogado irá anexar.
- Holerites: Que provam que a empresa não pagava o valor que o ACT mandava.
- Cartões de Ponto: Que provam que você trabalhava e usava o fretado.
O Fim das Horas In Itinere? Não Tão Rápido.
É fato: A Reforma Trabalhista de 2017 tentou extinguir as horas in itinere. Para a grande maioria dos contratos novos, o tempo de deslocamento no fretado da empresa em Sorocaba, mesmo para a Zona Industrial ou áreas rurais, não conta mais como hora de trabalho.
No entanto, o Direito do Trabalho é feito de exceções e proteções.
O direito "morreu", EXCETO SE:
- Você é obrigado a trabalhar (responder e-mails, calls) durante o trajeto. (Isso é tempo à disposição).
- O Sindicato da sua categoria em Sorocaba foi forte e negociou a manutenção desse pagamento no seu Acordo Coletivo. (A causa mais provável de ganho hoje).
- Você é um funcionário muito antigo (pré-2017) e o pagamento já era feito de forma que se integrou ao seu salário (Uma tese jurídica complexa, mas defensável).
Não aceite o "não" automaticamente. O fato de Sorocaba ter sindicatos atuantes e um parque industrial que depende de fretados torna essa análise vital. Antes de aceitar que suas 2 horas diárias de deslocamento são tempo perdido, procure um advogado trabalhista de sua confiança. A resposta pode estar escondida nas cláusulas do Acordo Coletivo que a empresa assinou e pode não estar cumprindo.
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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não representa órgãos públicos nem presta atendimento jurídico. Em caso de dúvidas sobre a sua situação, procure um advogado trabalhista de confiança em Sorocaba ou o sindicato da sua categoria.