Demissão por Justa Causa em Sorocaba — motivos, provas e reversão judicial
Entenda o que caracteriza a demissão por justa causa em Sorocaba, quais faltas podem motivar o desligamento, como funciona a coleta de provas e em quais situações o trabalhador pode buscar reversão judicial.
Acordo de Demissão em Sorocaba — quando compensa e quando não aceitar
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), uma nova modalidade de desligamento se tornou oficial: a demissão por comum acordo, ou "acordo de demissão", prevista no Artigo 484-A da CLT. Em Sorocaba, essa modalidade tem sido muito utilizada por empresas que querem reduzir custos, mas ela pode ser uma armadilha para o trabalhador que não conhece seus direitos.
Essa lei veio para regulamentar um "meio-termo" entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa. No entanto, ela é muito diferente do antigo "acordo" ilegal, onde o funcionário era obrigado a devolver a multa de 40% do FGTS "por fora".
Quando vale a pena aceitar um acordo de demissão? O que você ganha e o que você perde? E o mais importante: quando a empresa te "oferece" um acordo, ela não está, na verdade, te coagindo a aceitar menos do que você merece? Este guia detalha tudo sobre o Art. 484-A e como se proteger em Sorocaba.
O que é o Acordo de Demissão Legal (Art. 484-A)?
O acordo de demissão, também chamado de "distrato" ou "demissão consensual", é quando a empresa e o trabalhador decidem, **juntos**, encerrar o contrato de trabalho. A iniciativa pode partir de qualquer um dos lados, mas a conclusão deve ser de comum acordo.
Essa modalidade foi criada para ser uma alternativa ao "pedido de demissão", dando ao trabalhador a possibilidade de sacar parte do FGTS, o que antes era impossível.
O que o Trabalhador Recebe no Acordo de Demissão?
Aqui está o ponto crucial. Você não recebe 100% dos direitos de uma demissão sem justa causa, mas também não perde tudo como em um pedido de demissão. É um "meio-termo" financeiro:
Você recebe 100% (Integral):
- Saldo de Salário (dias trabalhados no mês).
- 13º Salário Proporcional.
- Férias Vencidas + 1/3 (se houver).
- Férias Proporcionais + 1/3.
Você recebe PELA METADE (50%):
- Aviso Prévio (se indenizado): Você recebe 50% do valor. Se o aviso prévio for trabalhado, ele deve ser cumprido integralmente e pago integralmente.
Direitos do FGTS (A Grande Mudança):
- Multa do FGTS: A empresa paga uma multa de 20% sobre o saldo do seu FGTS (metade da multa de 40% da demissão normal).
- Saque do FGTS: Você pode sacar 80% do saldo total da sua conta do FGTS (incluindo o valor da multa de 20%). Os 20% restantes do saldo ficam "presos".
O que você PERDE:
- Seguro-Desemprego: Ao aceitar o acordo, você NÃO TEM DIREITO a receber o seguro-desemprego.
Todo o valor das Verbas Rescisórias (incluindo saldo de Banco de Horas em Sorocaba não pago) deve ser pago no mesmo prazo de 10 dias corridos após o fim do contrato.
O "Acordo Ilegal" Antigo (Devolver a Multa) vs. O Acordo Legal
É vital não confundir o Art. 484-A com a prática criminosa (estelionato) que era comum em Sorocaba e em todo o Brasil:
- Acordo ILEGAL: A empresa demite o funcionário "sem justa causa". O funcionário saca o FGTS + a multa de 40%, pega o seguro-desemprego, e então é obrigado a devolver a multa de 40% "por fora" (em dinheiro) para o patrão.
- Acordo LEGAL (Art. 484-A): A empresa paga a multa de 20% (metade) e o funcionário saca 80% do fundo. Ninguém devolve nada. O funcionário não pega o seguro-desemprego.
Se a sua empresa em Sorocaba propôs o "acordo ilegal", denuncie. É fraude contra o FGTS e o INSS, e o trabalhador que aceita pode ser visto como cúmplice.
Quando Vale a Pena Aceitar o Acordo de Demissão?
O acordo consensual (Art. 484-A) só vale a pena para o trabalhador em uma situação específica: quando você quer sair da empresa, mas não quer pedir demissão.
Compare os cenários:
- Se você Pedir Demissão: Você perde o aviso prévio (ou tem que pagar), não saca o FGTS e não recebe a multa de 40%. Você sai apenas com salário, férias e 13º.
- Se você fizer o Acordo (Art. 484-A): Você ganha metade do aviso, saca 80% do FGTS e recebe a multa de 20%.
Conclusão: O acordo legal é financeiramente **muito melhor** do que um simples pedido de demissão. É a opção ideal se você já tem outro emprego em vista ou quer abrir um negócio próprio, pois permite o saque de parte do Fundo de Garantia.
Quando NÃO Aceitar um Acordo de Demissão em Sorocaba
Aqui está a armadilha. Muitas empresas usam o acordo para pressionar o funcionário e economizar dinheiro. **NÃO ACEITE O ACORDO** nas seguintes situações:
1. Se a Empresa Está te Coagindo
A empresa não pode te "forçar" a aceitar o acordo. O acordo deve ser "consensual", ou seja, os dois lados querem. Se o seu chefe diz: "Ou você aceita o acordo, ou eu vou te demitir por justa causa" (sem motivo), isso é coação. Se você está sofrendo assédio para aceitar, o acordo é nulo.
2. Se Você Precisa do Seguro-Desemprego
O acordo (Art. 484-A) **impede** o acesso ao seguro-desemprego. Se você vai ficar desempregado e precisa desse benefício para se sustentar, o acordo é uma péssima ideia. É melhor continuar na empresa até ser demitido sem justa causa (onde você recebe 100% de tudo E o seguro) ou, se for o caso, buscar uma rescisão indireta.
3. Se a Empresa Está Cometendo Faltas Graves (Rescisão Indireta)
Este é o ponto mais importante. Se você quer sair porque a empresa:
- Não paga seu salário em dia;
- Não está depositando o FGTS;
- Comete assédio moral;
- Exige Demissão sem Justa Causa (Ops, link errado) - Exige horas extras e não paga;
- Não respeita seus intervalos...
...você não deve fazer um acordo. Você deve buscar uma Rescisão Indireta. Na rescisão indireta, você recebe 100% de todos os direitos, como se fosse uma Demissão sem Justa Causa (incluindo seguro-desemprego e multa de 40%), pois a culpa da rescisão é do patrão.
Muitas empresas em Sorocaba oferecem o "acordo" justamente para se livrar de uma futura Ação Trabalhista em Sorocaba de rescisão indireta, pagando metade dos seus direitos.
Acordo Extrajudicial (Homologação na Justiça) é Diferente?
Sim. Não confunda o Art. 484-A (acordo feito e pago na empresa) com o **Acordo Extrajudicial** (Art. 855-B da CLT).
O Acordo Extrajudicial é quando o trabalhador e a empresa, **ambos representados por advogados diferentes**, negociam os termos de uma quitação geral (ex: pagamento de horas extras atrasadas) e levam esse acordo para um juiz do trabalho homologar (validar).
Se a sua empresa te demitiu e agora oferece um "acordo na Justiça" para você "dar quitação geral" do contrato, **não assine** sem um Advogado Trabalhista da sua confiança. Você pode estar abrindo mão do direito de cobrar qualquer outra irregularidade (como horas extras ou intervalos) no futuro, por um valor muito baixo.
Qualquer acordo que pareça complexo demais exige uma análise legal para evitar que uma Reclamação Trabalhista em Sorocaba seja perdida.
Nossa Área de Atuação: Atendimento em Sorocaba e Região
A demissão consensual (Art. 484-A) pode ser uma ferramenta útil, mas é perigosa. Ela é quase sempre melhor do que pedir demissão, mas quase sempre pior do que ser demitido ou conseguir uma rescisão indireta. Nunca aceite um acordo sob pressão.
Nosso escritório em Sorocaba é especializado em analisar propostas de acordo e garantir que o trabalhador não está sendo coagido a abrir mão de seus direitos. Atendemos toda a região: **Votorantim, Itu, Salto, Piedade, Araçoiaba da Serra, Iperó e Alumínio**.
Abaixo, veja o mapa da nossa principal área de cobertura:
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O conteúdo deste post não substitui a consulta com um profissional qualificado. Cada caso é único. Para uma análise completa da sua situação, busque um advogado de sua confiança.